DÚVIDAS FREQUENTES
O que é o CAR ?
O CAR é o registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais.
O CAR é obrigatório ?
Sim. A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis
rurais (propriedades ou posses), sejam eles públicos ou
privados, assentamentos da reforma agrária e áreas de povos
e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu
território.
O que é APP ?
Áras de preservação permanente. São áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
O que é Reserva Legal ?
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei n° 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativas.
Todos imóveis precisam ter reserva legal ?
Sim. Todo imóvel deve manter um percentual mínimo com cobertura de vegetação nativa, que pode variar de acordo com a região e bioma. (Lei n°12.651/12). No RS, corresponde a 20% da área do imóvel.
No entanto, a Lei abriu uma exceção no Art. 67 ao estabelecer que nos imóveis rurais que detinham área de até 4 módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, e que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto acima, a reserva legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
N o novo código florestal, as áreas de APP entram no cálculo de reserva legal.
Quando o imóvel será considerado regularizado ambientalmente ?
O CAR é o primeiro passo para a regularização ambiental do imóvel rural. O imóvel será considerado regularizado ambientalmente, após a análise do órgão ambiental estadual competente constatar que não apresenta passivo ambiental referente à Reserva Legal (RL), Área dePreservação Permanente (APP) e Área de Uso Restrito (AUR). O imóvel será considerado em processo de regularização ambiental, após o órgão ambiental competente constatar que: a) apresenta passivo ambiental e o proprietário ou possuidor rural tenha firmado compromisso de recuperar o dano causado, podendo aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); b) enquanto estiver cumprindo as obrigações estabelecidas acima junto ao órgão ambiental.
Qual o prazo de inscrição no CAR ?
O que é PRA ?
Programa de regularização ambiental. Após o cadastramento no CAR, os proprietários que tiverem passivos ambientais relativos à APP, Área de uso restrito e RL poderão aderir ao PRA para regularizarem seus imóveis. Ao aderir ao PRA, os proprietários ou possuidores deverão apresentar propostas de recuperação do passivo ambiental de seus imóveis para a aprovação dos órgãos responsáveis e assinatura de termo de compromisso.
fonte: Ministério do Meio Ambiente